Imagine a seguinte situação: João e Maria são casados pelo regime da comunhão de bens, e, na constância da união, João ingressa como sócio na empresa “XYZ LTDA”. Passados cinco anos do ingresso de João na sociedade, o casal se divorcia. Quais os direitos de Maria sobre as quotas, uma vez que as quotas estão em nome de João?
No julgamento de um processo com uma situação similar à do exemplo acima (REsp 2.223.719-SP), a Terceira Turma do STJ analisou os direitos do ex-cônjuge de sócio de sociedade limitada, em caso de divórcio. Afinal, quando um sócio se divorcia, como ficam os direitos do seu cônjuge em relação às quotas da sociedade?
Segundo o STJ, se as quotas fizerem parte do patrimônio comum do casal, o cônjuge que não é sócio tem direito a receber os lucros da empresa, desde a decretação do divórcio até o efetivo pagamento do valor patrimonial das quotas.
Explicou a relatora Ministra Nancy Andrighi que, com a separação de fato, acaba o regime de bens da união, e, após a decretação da partilha, inicia um estado de condomínio de bens. Dentre esses bens, encontram-se as quotas sociais.
Assim, se por um lado o simples divórcio, por si só, não dá direito ao ex-cônjuge de ingressar como sócio na empresa, o fato de as quotas serem patrimônio comum do casal lhe dá direito de receber os lucros e dividendos até o encerramento da partilha dos bens, que ocorrerá somente com o efetivo pagamento do valor patrimonial das quotas.
O ex-cônjuge passa a ser tido como “sócio do sócio”, instaurando-se uma “subsociedade” entre os ex-cônjuges, regida pelo instituto do condomínio.
Quais os efeitos práticos dessa decisão?
Segundo o STJ, Maria passa a possuir duas espécies de direitos:
- Direito patrimonial sobre as quotas: as quotas devem ser avaliadas e partilhadas entre João e Maria, assim como outros bens que o casal tenha adquirido durante a união, como imóveis, veículos, aplicações financeiras, etc.;
- Direito de receber 50% dos lucros que a empresa vier a distribuir, relativos às quotas que João possui, desde a separação de fato até a data da efetiva apuração dos haveres e pagamento das quotas.
Mas atenção!
O direito do ex-cônjuge fica condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
- As quotas devem fazer parte do patrimônio comum do casal, então é fundamental verificar o regime de bens, a data de aquisição das quotas e a origem dos recursos;
- Só haverá direito ao recebimento dos lucros se a empresa efetivamente distribuir lucros.
Além disso, vale destacar que o direito do ex-cônjuge se aplica também no caso de união estável, desde que atendidos os requisitos acima citados.
Empresas com continuidade em risco?
No fundo, essa decisão do STJ ressalta a importância do empresário estar bem orientado, para que circunstâncias como um divórcio de sócio não coloque em risco o seu patrimônio e a continuidade da própria atividade empresarial. Muitas vezes, o divórcio ou o falecimento de um sócio pode provocar um grande abalo financeiro nas empresas, prejudicando diretamente as suas operações.
Por isso, inserir cláusulas adequadas no contrato social ou em acordo de sócios, que estabeleçam assuntos como: a) procedimento em caso de divórcio ou sucessão; b) condições para retirada de sócios; c) forma de apuração e pagamento de haveres, têm se mostrado fundamentais para a saúde de empresas dos mais variados portes e ramos de atividade.
E se o seu sócio se divorciar, sua empresa está segura?
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