Em recente decisão, a 3ª Turma do STJ entendeu que as horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021) (Info 698).
O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.
Já o aviso prévio, por possuir natureza indenizatória, não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.
Fonte: Dizer o Direito
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